sábado, 16 de junho de 2012


Gratuidade x Perícia 

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
André Luiz Gonçalves Coimbra *
I) INTRODUÇÃO.
Com fulcro na Lei 5.584/70, os  julgados vinham negando a isenção de
honorários periciais aos trabalhadores, sustentado que a assistência judiciária, no caso de
processo trabalhista, era de responsabilidade dos sindicatos.
Sensível a esta situação, o legislador trouxe ao mundo a explicitação
inequívoca do artigo 790-B da CLT (através da Lei 10.537/02 – DOU 28/08/2002). A partir
daí, houve reviravolta na jurisprudência, inclusive com o cancelamento da Súmula 236 do
TST, deixando especialmente os juizes de 1º  grau estarrecidos. Isto ocorreu e ainda
ocorre, diante da necessidade de terem o auxílio indispensável de peritos, para instruir
pedidos decorrentes de insalubridade, periculosidade ou acidente de trabalho, e ao
mesmo tempo assegurar pagamento digno aos técnicos, de modo a atraí-los para o
mister com dedicação e isenção.
Mesmo assim, vários juizes de primeiro grau continuaram (e continuam) a não
deferir a gratuidade, sob argumento de que a nova Lei seria inconstitucional ou carece de
regulamentação para dizer quem deve suportar os honorários periciais.
Pesquisando a jurisprudência nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho
(com as palavras “honorários periciais E justiça gratuita”), se encontram vários acórdãos
concedendo Justiça Gratuita integral, com base na nova Lei, porém a maioria
avassaladora nada diz sobre quem suportará os honorários.
Resultado: o perito nem sempre é intimado da decisão graciosa e fica sem
receber pelo trabalho. Quando percebe o ocorrido, prefere não mais atuar perante a
Justiça do Trabalho, pois vislumbra que no futuro ficará novamente sem remuneração.
A maioria dos médicos que vinham atuando na Justiça do Trabalho passou a
recusar o encargo de perito (em função de possível perda no objeto da perícia por parte
do trabalhador), salvo se haja adiantamento dos honorários, mas nem sempre as partes
se dispõem a fazê-lo.
A dificuldade do juiz monocrático em  conseguir algum técnico é realidade
cotidiana. Em alguns casos intransponíveis, ou no mínimo retardam a marcha célere do
processo.
De outro lado, tem-se visto impugnações  de que o expert, diante da melhor
situação financeira do empregador, opinou em  favor do obreiro para não ficar sem a
devida remuneração. Se houve  adiantamento, a parte contrária também apresenta
objeção de imparcialidade. Tais argumentações aparecem  ainda que de forma velada
pelos corredores do fórum.
Diante do silêncio dos acórdãos, alguns  juizes de primeiro grau, pelo menos
em Minas Gerais, passaram a responsabilizar a União Federal, intimando a Advocacia
Geral para os fins de direito. Em recursos aviados, a provisoriamente responsabilizada
sustenta que não existe Lei obrigando-a, e que assim, o próprio Tribunal deve arcar com
os honorários periciais, com base no ofício 16.927/03 do Colendo TST.
A tese da Advocacia Geral da União encontrou ressonância em diversas
turmas do 3º Regional. Então, depois de alguns pedidos para pagamento dos peritos, o
Tribunal Pleno, em 06/05/2005, aprovou o provimento 01/2005 regulamentado a questão.
Este provimento tem sido seguido por vários juizes monocráticos e pela maioria
das turmas do TRT da 3ª Região. Contudo, há inconvenientes.
Antecedendo ao provimento acima, existem resoluções administrativas dos
Tribunais da 12ª, 21ª e 23ª Regiões do Trabalho sobre o tema.
O mencionado provimento do TRT da 3ª Região foi recentemente alterado pelo
de Nº 04, baixado pelo Presidente do  Tribunal, com aprovação da Resolução
Administrativa nº 84 do Tribunal Pleno, publicada no DJMG de 01/06/2006.
POSSÍVEIS SOLUÇÕES.
1) Quando a perícia não é realizada por servidor público, e a parte fizer jus à
gratuidade da justiça  o perito deve ficar sem receber pelos serviços prestados?
1.1) Até para o menos sensato ou mais radical, a resposta só pode ser
negativa.
1.2) Existem duas decisões do STF no sentido de que o inciso LXXIV do artigo
5º da Constituição Federal é norma auto-aplicável:
EMENTA:  - Recurso extraordinário. 1- Investigação de paternidade. 2-
Acórdão que assentou caber ao Estado  o custeio do exame pericial de
DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Autoexecutoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3- Alegação de ofensa aos
artigos 5º, II, LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4- Acórdão que
decidiu, de forma adequada, em termos  a emprestar ampla eficácia à
regra fundamental em foco. Inexistência de conflito com o art. 100 e
parágrafos da Constituição. Inexiste ofensa direta aos dispositivos
apontados no apelo extremo. 5- Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 224775 / MS - MATO GROSSO DO SUL. Relator: Ministro. NÉRI DA
SILVEIRA. Julgamento: 08/04/2002 - Segunda Turma Publicação: DOU
de 24-05-02).
EMENTA: Recurso extraordinário. Investigação de Paternidade. Correto o
acórdão recorrido ao entender que cabe  ao Estado o custeio do exame
pericial de DNA para os beneficiários  da assistência judiciária gratuita,
oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da
Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 207732 / MS -
MATO GROSSO DO SUL. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE.
Julgamento: 11/06/2002 - Primeira Turma. Publicação: DOU de 02-08-
2002).
1.3) Destas ementas, podemos tirar três conclusões imediatas: I) o artigo 14 da
Lei 5.584/70, no que concerne a obrigatoriedade de assistência sindical, não foi
recepcionado pela Constituição de 1988; II) O jurisdicionado do processo trabalhista, pelo
menos se for pessoa física, tem direito à Justiça Gratuita em todos os seus aspectos
(custas, emolumentos, honorários e demais despesas processuais), sob encargo do
poder público; III) Os dispositivos da Lei 1.060/50 e artigo 790-B da CLT, apenas
reafirmam o mandamento constitucional; a rigor, nem precisariam existir.
1.4) Às decisões do STF pode-se acrescentar que não é justo nem razoável
que o ônus estabelecido pela Lei seja imposto ao perito. As razões são simples: (1) a CF
assegura os valores sociais do trabalho (artigos: 1º, IV; 170 - caput; e 193);  e até mesmo
os apenados não podem ser submetidos a trabalhos forçados  (artigo 5º, inciso XLVII,
alínea “c”); (2) no ordenamento jurídico do Brasil foi abolido o trabalho gratuito, salvo nos
casos de voluntariedade; (3)  o artigo 4º da Lei 8.112/90 proíbe o trabalho gratuito no
âmbito do serviço público; (4) e o óbvio: a assistência judiciária integral é obrigação do
Poder Público, não do perito.
1.5) Com base no que está acima articulado, e como a ninguém é dado
transferir suas obrigações para terceiros, é claro que o Estado deve arcar com a benesse
prevista na Lei. No caso de demandas trabalhistas, a responsabilidade deve ser da União
Federal, através de consignação orçamentária global.
2) E se a União não providencia os valores em Lei específica?
2.1) Alguns afirmam a necessidade de ação judicial manejada pelo expert.
Porém, sustento que isso não é preciso. Explico.
2.2) É princípio constitucional (e até direito natural, ouso dizer), que o causador
de dano a outrem deve reparação (artigo 5°, incisos V, X; artigo 7°, inciso XXVIII; e § 6º
do artigo 37). Têm-se, ainda, os artigos 186 e 927 do Novo Código Civil.
2.3) Logo, se o Poder Judiciário isenta o trabalhador, mas não diz na decisão
quem pagará o perito, é evidente que o Estado-Juiz promoveu dano contra o terceiro, e
este tem direito de exigir justa indenização por seu trabalho que foi desconsiderado.
2.4) Esta reparação deve ser feita de imediato pelo prolator da decisão, nos
próprios autos da ação trabalhista, com a finalidade de prestigiar o auxiliar do juiz, se
evitar outra demanda e por economia financeira mesmo. Afinal, juizes devem decidir
todas as questões do processo, mesmo no caso de não existir Lei específica.
2.5) Se, contudo, nos próprios autos onde foi necessária a perícia o judiciário
não remunerou o perito (ou o fez inadequadamente), o auxiliar do juiz tem legítimo
interesse em se valer de ação própria para reparação do dano. Em conseqüência, é fácil
intuir que isto sairá mais caro à União.
 3) Recentes decisões já surgiram no TST e TRT da 3ª Região, no sentido de
condenação da União Federal nos próprios autos da reclamação trabalhista:
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada, na forma do art.
249, § 2º, do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O art. 790-B da
CLT, harmonizando as regras consagradas na Súmula nº 236/TST e no art. 3º,
inciso V, da Lei nº 1.060/50, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais incumbe à parte que sucumbir na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição de 1988, na esteira da  jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, encerra norma auto-aplicável (precedente: RE-224.775-6/MS, Relator
Ministro Néri da Silveira, DJ 24.5.2002), preceitua que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. 3. A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no dispositivo
constitucional, não se restringe à prestação de serviços advocatícios, mas
alcança também a produção de prova técnica. 4. Assim, na impossibilidade de
a parte demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, incumbe ao
Estado, por meio da União, o custeio do exame pericial  indispensável ao
deslinde da controvérsia, se sucumbente o necessitado. Precedente da C.
SBDI-1 desta Corte. 5. Na hipótese dos autos, o Reclamante, beneficiário da
justiça gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Assim, a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária incumbe à União, e, não,
à Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Emenda do Acórdão
TST RR 79919-2003-900-11-00  – Publicação: DJ  10/02/2006 - 3ª Turma –
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A responsabilização da União pelo
pagamento dos honorários periciais, por ser a parte sucumbente beneficiária da
justiça gratuita, não importa em afronta aos princípios contidos nos arts. 2º, 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República, uma vez que a responsabilidade imputada está prevista  no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não afrontando o art.
472 do CPC, porquanto, além da responsabilidade pelo pagamento da verba
mencionada não ser objeto do litígio entre as partes, não se caracteriza como
sendo prejudicial a terceiros a responsabilização da União por um benefício
que ela se comprometeu a prestar. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
Recurso desfundamentado, a teor do  art. 896 da CLT, porquanto não há
indicação de afronta a artigo de lei ou da Constituição nem colação de arestos
para confronto de teses. Recurso de Revista de que não se conhece. (Emenda
do Acórdão TST RR 00975/2003-048-03-00 - Publicação: DJ  28/04/2006 - 5ª
Turma – Relator: Ministro João Batista Brito Pereira).

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
ÔNUS DA UNIÃO. A condenação da União ao  pagamento dos honorários
periciais quando a parte  sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da
Justiça gratuita decorre do estrito atendimento aos preceitos constitucionais
que garantem o amplo acesso  à justiça, a assistência  judiciária integral e
gratuita e a  efetividade do processo. Cuida-se de emprestar máxima eficácia
às regras reitoras do Estado Democrático de Direito no seu dever de amparo
aos direitos e garantias fundamentais, demonstrando consonância com o
entendimento esposado pelo  excelso Supremo Tribunal Federal, a quem
compete precipuamente, a guarda da Constituição. Recurso conhecido e
desprovido. (Emenda do Acórdão TST RR 00820-2002-004-24-00  -
Publicação: DJ 19/05/2006 -  2ª Turma – Relator: Juiz convocado Luiz Carlos
Gomes Godoi).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL.
INCUMBÊNCIA DO ESTADO. UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE
PERITO. ISENÇÃO. ARTIGO 790-B  DA CLT. CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA  EXECUÇÃO. ARTIGOS 877 DA CLT E 114 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COBRANÇA DA VERBA NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO. A Constituição da República assegurou a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pelo seu
artigo 5º, inciso LXXIV, bastando, para  a configuração da precária situação
econômica, simples afirmação do reclamante ou de seu procurador desta
hipossuficiência. Tendo sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça
ao trabalhador, estes abarcam também os honorários de perito, nos termos do
artigo 790-B da CLT o que já era contemplado pelo artigo 3º, inciso V, da Lei nº
1.060, de 1950, sendo que esta regra  prescinde de regulamentação, com
aplicação imediata, e sendo também ônus da União o pagamento da referida
verba, porque o perito não é responsável  pela assistência judiciária. Isto é
atribuição do Estado, que deve arcar com tais despesas. Assim, a condenação
da União deve dar-se pelo mesmo juiz sentenciante, atento ao fato de que os
peritos devem ser remunerados pelos serviços prestados, nos moldes da
legislação em vigor precisamente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República. Além disto, o artigo 114 da Lei Maior preceitua, em outras palavras,
que compete à Justiça do Trabalho julgar e executar as suas próprias
sentenças nos dissídios oriundos entre trabalhadores e empregadores. Faz-se,
então, uma analogia ao que se decide, quanto ao recolhimento de custas de
processo, cujo entendimento está  amparado pelo que dispõe o artigo 877
consolidado, verbis: "é competente para a execução das decisões o juiz ou
presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissídio". Em conclusão, o juízo sentenciante, ao impor à União Federal a
incumbência de remunerar o perito, deve promover a execução desta verba, tal
qual o faz no tocante às custas processuais em benefício dela e verbas devidas
à Seguridade Social. Aliás, nem mesmo  necessitaria incluir na decisão este
ônus financeiro ao Estado, bastando que isentasse o trabalhador pobre de tal
encargo, porque a Constituição da República, no citado inciso LXXIV do artigo
5º, já permite esta conclusão. (Acórdão TRT da 3ª Região  no RO 01102-
2002-063-03-00-5 - 7ª Turma – Relator: Juiz Bolívar Viegas Peixoto.
Publicação no DJMG em 18/05/2004).

HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA  GRATUITA  RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO  FEDERAL.  Por  força  do preceito contido no art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal,  segundo  o  qual  "o   Estado   prestará assistência
jurídica integral e  gratuita  aos  que comprovarem insuficiência  de  recursos",
impõe-se atribuir à União Federal  a  responsabilidade   pelo pagamento dos
honorários periciais quando  a  parte  sucumbente na pretensão objeto da
perícia tratar-se de hipossuficiente beneficiado pela  gratuidade  de justiça
(CLT, art. 790-B e Lei n° 1.060/50). (Acórdão TRT da 3ª Região no RO
00348-2005-042-03-00-5 – 6ª Turma – Relator: Juiz Sebastião Geraldo de
Oliveira. Publicação no DJMG em 08/12/2005).
4) Quanto à possibilidade de pagamento segundo ordenamento de provimentos
administrativos baixados pelos Tribunais Regionais, tais atos têm a virtude de reconhecer
a obrigação estatal e permitir ao menos a remuneração parcial do perito. Segue trechos
do atualmente em vigor no TRT da 3ª Região:
PROVIMENTO Nº 04, DE 25 DE MAIO DE 2006.
Art. 1º Alterar o Provimento TRT/CR 001/05, para que ele passe a vigorar da
seguinte forma:
Art. 2º Concedida assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do
§ 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os honorários devidos
aos auxiliares do juízo serão quitados, depois do trânsito em julgado da
decisão, com recursos vinculados  no orçamento à conta "Programa de
Trabalho Assistência Jurídica  a Pessoas Carentes", código
02061.0571.4224.0031, se tiverem que ser suportados pelo beneficiário
daquela assistência.
Parágrafo único. Se no curso do processo, e até a execução do julgado, for
apurado que o assistido pode atender, ainda que parcialmente, aos honorários
fixados, o Juiz determinará que o beneficiário suporte o pagamento deles, na
forma dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Art. 3º Independente do valor fixado, só poderá ser quitado à conta daquele
Programa, a título de honorários, o limite máximo de até 01 (um) salário
mínimo, enquanto houver recursos orçamentários.
Art. 4º -------------------.
Art. 5º Os honorários periciais já arbitrados a partir da vigência do provimento
01/2005 e que se enquadrarem nas condições estabelecidas no art. 2º, serão pagos com
observância dos limites aqui determinados (art. 3º).

4.1) Entretanto, no caso da resolução  administrativa acima, com ela não se
pode concordar inteiramente. A  limitação de um salário mínimo, injusta o perito. Além
disto, retira o necessário poder que o juiz deve ter para examinar a complexidade de cada
caso concreto e arbitrar os honorários aplicando a analogia, equidade, os princípios gerais
do direito, razoabilidade e proporcionalidade.
4.2) Pode o Tribunal, claro, em eventual recurso, resolver de modo contrário,
mas aí estará no uso de suas atribuições, em efetiva tutela jurisdicional.
4.3) A propósito, existem até decisões fixando-se os honorários em valor
superior ao do provimento do TRT da 3ª Região:
JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS  PERICIAIS - ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL DO TIPO ESPECIAL.  Por integração analógica do
disposto no parágrafo  1º  do artigo 12  da  Lei  nº  10.259/01,  o  pagamento
dos honorários periciais deve ser  debitado  à  conta  do Plano Plurianual -
Assistência  Jurídica  a  Pessoas Carentes, do Tribunal Regional  do  Trabalho,
com  a abertura, se for o caso, de crédito adicional do tipo especial, inclusive
com  remanejamento  de  recursos oferecidos em compensação, nos termos
do  Ofício  nº 16.927/03  AGPU/PRU01/GH,  de  04/12/03, do  Colendo Tribunal
Superior do trabalho. (Acórdão TRT 3ª Região 01093-2004-042-03-00-7 – 8ª
Turma – Relator: Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG
27/08/2005).
JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – INCLUSÃO NO PLANO
PLURIANUAL DO TRIBUNAL REGIONAL - ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL DO TIPO ESPECIAL. Por integração analógica do disposto no
parágrafo 1° do artigo 12 da Lei n° 10.259/01, o pagamento dos honorários
periciais decorrentes de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita deve
ser incluído nas verbas destinada à Assistência Jurídica a Pessoas Carentes,
no Plano Plurianual, do Tribunal Regional do Trabalho, com a abertura, se for o
caso, de crédito adicional do tipo especial, inclusive com remanejamento de
recursos oferecidos em compensação, nos termos do Ofício n° 16.927/03
AGPU/PRU01/GH, de 04/12/03, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(Acórdão TRT 3ª Região 01042-2004-112-03-00-1 – 3ª Turma – Relator: Juiz
Antônio Gomes de Vasconcelos – DJMG  01/04/2006).
4.4) Apesar disto, em face da limitação de um salário mínimo pelo provimento
administrativo, não se pode ter certeza se os honorários arbitrados a maior na sentença
serão pagos. Possivelmente o perito será obrigado a ingressar com ação específica para
receber o total ou recusar-se a realizar outras perícias em face da baixa remuneração.
Assim, a solução administrativa acaba por ser um paliativo e os juizes de 1º grau
continuarão com a dificuldade existente para nomear o necessário técnico.
5) Por isso, me afigura melhor citar  a União Federal para  apresentar defesa
exclusivamente em relação ao pedido de gratuidade da justiça, de modo a assegurar o
contraditório e devido processo legal. A sentença, então, resolveria todas as questões,
arbitrando os honorários em patamares razoáveis e proporcionais, digamos de 1 a 3
salários mínimos.
5.1) Na prática, a citação pode ser feita logo após a designação da perícia, sem
atraso significativo ao processo, pois na  Justiça do trabalho o  prazo para União se
defender é de 20 dias e correria paralelamente ao da confecção do laudo técnico.
5.2) Sei que o procedimento acima foge do usual, mas assegura força
executiva à decisão, e pode resolver os dois  sérios problemas de conciliar o direito à
assistência judicial integral e a necessidade de remunerar o perito adequadamente.

6) O ideal é que se dotasse o quadro de servidores públicos com peritos, ou
que se tivesse Lei específica sobre o valor dos honorários.
6.1) Esta última hipótese seria até um norteador para todos os casos de
arbitramento.
6.2) Já a existência de servidores públicos especializados (um médico e
engenheiro para grupos de varas), resultaria, ao final, em alguma economia com a
assistência judicial, até porque as despesas fixadas em Lei seriam cobradas do perdedor
no objeto da perícia.
6.3) Outro caminho seria que as Regulamentações Administrativas dos
Tribunais fossem mais flexíveis, consignando, quem sabe, o limite de 1 a 3 salários
mínimos, mediante dotação estimativa no orçamento anual. Isto tem a vantagem de não
ser necessária citação da União, e nem engessar o juiz na valoração do trabalho técnico.
7) Por fim, há de se considerar a situação econômica do reclamante, revelada
no processo. Se ele saiu vencedor em outros pedidos, a gratuidade judicial não deve
envolver os honorários periciais, pois, possuindo algum crédito,  lhe é possível arcar com
a despesa processual. Se o valor dos honorários for superior ao crédito obreiro, que a
benesse seja concedida apenas em relação ao remanescente. Entendimento em contrário
levaria ao absurdo de se transferir recursos do erário público destinado aos mais
carentes, para atender o interesse individual em desfavor da coletividade. Além disto,
restaria violado o artigo 12 da Lei 1.060/50.
8) São estas singelas considerações  que levo à comunidade jurídica, sem
pretender esgotar o tema, mas, quem sabe, possa influenciar os colegas da magistratura
e legisladores no aprimoramento das questões aqui examinadas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2006.

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